Seguindo a linha de estudos do post anterior Convergência e Conhecimento do Negócio, cabe ser analisado o argumento da redução dos custos de transação a partir da diminuição do número de escritórios de advocacia utilizados por um determinado departamento jurídico.
Indo de encontro aos argumentos exarados no post O que é convegência?, a presente postagem, ao basear-se no artigo Put Eggs in One Basket, de Rees W. Morrison, explora um pouco do mito dos custos de transação suportados pelos departamentos jurídicos que utilizam um número grande de prestadores externos de serviços jurídicos.
O primeiro argumento favorável à diminuição do número de escritórios de advocacia, que atendem a área jurídica da empresa, funda-se no custo de transação inerente à seleção de escritórios de advocacia. A contratação de um novo escritório de advocacia implica necessidade de conhecer os advogados do escritório e de adaptar-se a um novo formato de prestação de serviços, cobrança e pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, a adoção de métodos de cobrança digital ou a padronização desse procedimento por parte de departamento jurídico reduz a necessidade de revisão das faturas e facilita a busca da proporcionalidade entre serviços prestados e valores cobrados,mesmo que o departamento jurídico trabalhe com um número elevado de escritórios de advocacia. Ademais, mesmo que um determinado jurídico interno trabalhe apenas com uma banca de advocacia, é comum a necessidade de avaliação da contratação e da cobrança de honorários, pois é possível que diferentes problemas exijam diferentes formas de fixação de honorários. Logo, mesmo reduzindo-se o número de escritórios de advocacia, a forma de contratação e o volume de avaliação dos serviços e dos valores cobrados podem manter-se inalterados, o que não representaria, no caso, redução dos custos de transação.
Nesse sentido, alguns procedimentos podem reduzir custos de transação decorrentes da contratação de vários escritórios. Por exemplo, quanto às faturas fixas de honorários mensais baseadas naquilo que o escritório de advocacia acha que a empresa pode pagar, o departamento jurídico pode estabelecer serviços obrigatórios ou categorias de serviços que justifiquem uma fatura de consultoria fixa mensal, caso contrário o pagamento fixo mensal poderá ser substituído por remuneração baseada em honorários por serviço prestado e vinculado ao resultado econômico do trabalho para empresa. Esta última modalidade também pode ser aplicada aos escritórios que cobram por hora-trabalhada, a fim de evitar ineficiência na prestação do serviço, visto que quem trabalha por resultados, geralmente, reduz custos e busca soluções mais rápidas para os problemas jurídicos, regra nem sempre observada durante a contratação de honorários por hora-trabalhada. Portanto, é possível evitar o fardo mensal da avaliação dos tipos de serviços prestados e sua respectiva contrapartida de verba honorária em fatura fixa ou em hora-trabalhada a partir da utilização de arranjos contratuais baseados em pagamentos por resultados ou por categorias de serviços justificadoras do pagamento fixo mensal.
Outro aspecto relevante contrário à redução do número de escritórios de advocacia prestadores de serviços, reside no fato de que cada um dos advogados internos da empresa pode gostar e estar adaptado a trabalhar com um determinado escritório de advocacia. Aliás, cada advogado interno pode possuir um grau de confiança e intimidade com diferentes prestadores de serviços jurídicos externos e, portanto, embora o número de escritórios vinculados a um determinado departamento jurídico possa parecer grande, a sinergia existente entre advogado interno e seu escritório de preferência pode tornar os custos de transação insignificantes.
Os aspectos acima analisados são critérios objetivos que devem ser considerados durante a tomada de decisão de convergência (= redução do número de prestadores de serviço) por parte do departamento jurídico, pois é preciso analisar concretamente se existem ou não custos de transação em trabalhar-se com várias bancas de advocacia, a fim de evitar problemas futuros de ineficiência do departamento jurídico decorrentes, por exemplo, do rompimento de relações de trabalho produtivas estabelecidas durante longa data entre os advogados internos e os externos.
Indo de encontro aos argumentos exarados no post O que é convegência?, a presente postagem, ao basear-se no artigo Put Eggs in One Basket, de Rees W. Morrison, explora um pouco do mito dos custos de transação suportados pelos departamentos jurídicos que utilizam um número grande de prestadores externos de serviços jurídicos.
O primeiro argumento favorável à diminuição do número de escritórios de advocacia, que atendem a área jurídica da empresa, funda-se no custo de transação inerente à seleção de escritórios de advocacia. A contratação de um novo escritório de advocacia implica necessidade de conhecer os advogados do escritório e de adaptar-se a um novo formato de prestação de serviços, cobrança e pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, a adoção de métodos de cobrança digital ou a padronização desse procedimento por parte de departamento jurídico reduz a necessidade de revisão das faturas e facilita a busca da proporcionalidade entre serviços prestados e valores cobrados,mesmo que o departamento jurídico trabalhe com um número elevado de escritórios de advocacia. Ademais, mesmo que um determinado jurídico interno trabalhe apenas com uma banca de advocacia, é comum a necessidade de avaliação da contratação e da cobrança de honorários, pois é possível que diferentes problemas exijam diferentes formas de fixação de honorários. Logo, mesmo reduzindo-se o número de escritórios de advocacia, a forma de contratação e o volume de avaliação dos serviços e dos valores cobrados podem manter-se inalterados, o que não representaria, no caso, redução dos custos de transação.
Nesse sentido, alguns procedimentos podem reduzir custos de transação decorrentes da contratação de vários escritórios. Por exemplo, quanto às faturas fixas de honorários mensais baseadas naquilo que o escritório de advocacia acha que a empresa pode pagar, o departamento jurídico pode estabelecer serviços obrigatórios ou categorias de serviços que justifiquem uma fatura de consultoria fixa mensal, caso contrário o pagamento fixo mensal poderá ser substituído por remuneração baseada em honorários por serviço prestado e vinculado ao resultado econômico do trabalho para empresa. Esta última modalidade também pode ser aplicada aos escritórios que cobram por hora-trabalhada, a fim de evitar ineficiência na prestação do serviço, visto que quem trabalha por resultados, geralmente, reduz custos e busca soluções mais rápidas para os problemas jurídicos, regra nem sempre observada durante a contratação de honorários por hora-trabalhada. Portanto, é possível evitar o fardo mensal da avaliação dos tipos de serviços prestados e sua respectiva contrapartida de verba honorária em fatura fixa ou em hora-trabalhada a partir da utilização de arranjos contratuais baseados em pagamentos por resultados ou por categorias de serviços justificadoras do pagamento fixo mensal.
Outro aspecto relevante contrário à redução do número de escritórios de advocacia prestadores de serviços, reside no fato de que cada um dos advogados internos da empresa pode gostar e estar adaptado a trabalhar com um determinado escritório de advocacia. Aliás, cada advogado interno pode possuir um grau de confiança e intimidade com diferentes prestadores de serviços jurídicos externos e, portanto, embora o número de escritórios vinculados a um determinado departamento jurídico possa parecer grande, a sinergia existente entre advogado interno e seu escritório de preferência pode tornar os custos de transação insignificantes.
Os aspectos acima analisados são critérios objetivos que devem ser considerados durante a tomada de decisão de convergência (= redução do número de prestadores de serviço) por parte do departamento jurídico, pois é preciso analisar concretamente se existem ou não custos de transação em trabalhar-se com várias bancas de advocacia, a fim de evitar problemas futuros de ineficiência do departamento jurídico decorrentes, por exemplo, do rompimento de relações de trabalho produtivas estabelecidas durante longa data entre os advogados internos e os externos.