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sexta-feira, 11 de abril de 2008

"Requisões de Propostas" devem mencionar horas-trabalhas ao invés do valor de honorários?

No processo de licitação de escritórios de advocacia conduzido pelos departamentos jurídicos, apresentei neste blog a ferramenta de “Requisição de Proposta” (RDP) e algumas formas de estruturá-la de maneira eficiente para atingir-se a melhor contratação do ponto de vista custo-benefício. Ainda tratando do tema de estruturação da RDP, encontrei uma prática norte-americana para evitar a precificação de honorários, por parte dos escritórios licitantes, baseada na capacidade econômico-financeira do departamento jurídico. (Veja o post Use hours of lawyer work, not amounts paid, when competitively bidding work)

A prática constitui em apresentar as horas estimadas para realização do trabalho jurídico objeto de licitação, ao invés de indicar o valor estimado de honorários que serão pagos pela execução dos serviços. Vamos explicar a referida prática e elencar algumas razões para dar suporte a ela.

Quando a área jurídica apresenta o tipo e o volume de trabalho jurídico que pretende terceirizar no processo licitatório de escritórios, existe uma tendência de antecipar o preço que pagou por esses serviços no passado ou referir o quanto pretende pagar por estes serviços no futuro. Assim, quando um departamento jurídico estima em sua RDP, por exemplo, o valor de R$ 800.000,00 por ano para a terceirização de um contencioso de massa, os escritórios de advocacia licitantes apresentarão uma proposta de honorários que não se afasta muito da quantia ora citada, o que pode impedir a existência de propostas mais favoráveis à área jurídica.

No intuito de evitar que os escritórios de advocacia tomem como lastro de suas propostas o valor indicado pelo departamento jurídico, é interessante que este converta o montante de honorários advocatícios gastos com o serviço objeto de licitação em hora-trabalhada de advogado. Para encontrar esse número de horas-trabalhadas, a área jurídica pode lançar mão do valor aproximado da hora-trabalhada cobrada para prestar a espécie de serviço jurídico licitado. Auferido um denominador comum de hora-trabalhada, é possível dividir o total de despesas incorridas com o serviço licitado pelo valor de sua hora-trabalhada para efeito de obterem-se as horas totais suficientes para executar o trabalho jurídico explicitado no processo de licitação. Nesse caso, estamos pressupondo que o departamento jurídico já tenha uma idéia de quanto ele gasta ou já gastou na execução dos serviços jurídicos objeto de licitação.

Posteriormente, ao apresentar na RDP o número de horas-trabalhadas necessárias para executar o serviço licitado, os escritórios de advocacia que possuírem os menores valores de hora-trabalhada submeterão, via de conseqüência, as propostas de menor valor de honorários. A vantagem nessa situação é que os honorários advocatícios são fixados conforme a realidade econômico-finaceira do escritório licitante e não dos departamentos jurídicos.

Em que pese o método ser uma forma de tornar o montante de honorários cobrados mais justo, pois estes não estarão baseados naquilo que a empresa e sua área jurídica podem pagar, é preciso ter cautela na aplicação da técnica ora discorrida, pois ela é usada no mercado norte-americano, que figura em um modelo de advocacia quase exclusivamente de cobrança de honorários por hora-trabalhada. Na realidade brasileira, é comum inexistir cobrança via hora-trabalhada, o que de certa forma poderá prejudicar eventual RDP com apresentação da mensuração das horas necessárias à execução do serviço licitado. Portanto, é imprescindível uma avaliação caso-a-caso sobre a prática ora mencionada, a fim de validar sua utilização ou adaptá-la corretamente à sistemática de cobrança de honorários brasileira que foca arranjos contratuais de honorários baseados em percentuais, partido, proveito econômico, etc.

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