Li interessante matéria sobre escritórios de advocacia e departamentos jurídicos possuírem interesses conflitantes: Consultant: Firms, Legal Departments Are 'At War With Each Other'. A idéia do conflito é a seguinte: escritórios de advocacia, como fornecedores de serviços, querem elevar seus honorários e vender cada vez, enquanto os departamentos jurídicos estão preocupados em como reduzir cada vez mais seus gastos com honorários.
A situação acima descrita dificulta a criação de uma parceria com sinergia estratégica. Uma alternativa hipotética, para solucionar a divergência de interesses, seria encontrar uma maneira de fomentar a chamada economia de escala, ou seja, o jurídico interno precisaria contratar um escritório de advocacia com potencial para desenvolver o know-how de bom atendimento às demandas dos departamentos jurídicos. Posteriormente, o próprio escritório precisaria padronizar esse “bom atendimento” para replicá-lo em novos contratos com outros departamentos jurídicos. Assim, esse escritório de advocacia poderia beneficiar a todos com os ganhos da economia de escala ao diluir sua receita e custos entre vários departamentos jurídicos, mantendo, conseqüentemente, a qualidade, sem elevação de honorários.
As questões que surgem são as seguintes: 1) como desenvolver o referido modelo na prática?; 2) qual seria a definição prática de know-how de atendimento de qualidade?
Para fomentar a viabilidade da idéia, aponto o modelo da Pangea3, empresa que atende, em solo indiano, departamentos jurídicos e escritórios de advocacia norte-americanos em suas demandas do Common Law. A Pangea3 elegeu atuação em algumas áreas específicas do ramo jurídico, tais como elaboração de contratos, sistemas de gestão de contratos, pesquisas jurídicas, patentes, etc. A partir disto, ela consegue, via padronização do trabalho, prestar serviços com ganhos de escala que representam um custo 90% menor do que aquele de realização dos serviços nos EUA. Embora essa redução drástica de custos ocorra, principalmente, em virtude do alto custo dos advogados norte-americanos, os ganhos da economia de escala também contribuem para a diminuição das despesas jurídicas.
Para encerrar a presente postagem faço o seguinte questionamento: como viabilizar, no Brasil, um modelo similar ao tratado na presente postagem para atender os departamentos jurídicos brasileiros?
A situação acima descrita dificulta a criação de uma parceria com sinergia estratégica. Uma alternativa hipotética, para solucionar a divergência de interesses, seria encontrar uma maneira de fomentar a chamada economia de escala, ou seja, o jurídico interno precisaria contratar um escritório de advocacia com potencial para desenvolver o know-how de bom atendimento às demandas dos departamentos jurídicos. Posteriormente, o próprio escritório precisaria padronizar esse “bom atendimento” para replicá-lo em novos contratos com outros departamentos jurídicos. Assim, esse escritório de advocacia poderia beneficiar a todos com os ganhos da economia de escala ao diluir sua receita e custos entre vários departamentos jurídicos, mantendo, conseqüentemente, a qualidade, sem elevação de honorários.
As questões que surgem são as seguintes: 1) como desenvolver o referido modelo na prática?; 2) qual seria a definição prática de know-how de atendimento de qualidade?
Para fomentar a viabilidade da idéia, aponto o modelo da Pangea3, empresa que atende, em solo indiano, departamentos jurídicos e escritórios de advocacia norte-americanos em suas demandas do Common Law. A Pangea3 elegeu atuação em algumas áreas específicas do ramo jurídico, tais como elaboração de contratos, sistemas de gestão de contratos, pesquisas jurídicas, patentes, etc. A partir disto, ela consegue, via padronização do trabalho, prestar serviços com ganhos de escala que representam um custo 90% menor do que aquele de realização dos serviços nos EUA. Embora essa redução drástica de custos ocorra, principalmente, em virtude do alto custo dos advogados norte-americanos, os ganhos da economia de escala também contribuem para a diminuição das despesas jurídicas.
Para encerrar a presente postagem faço o seguinte questionamento: como viabilizar, no Brasil, um modelo similar ao tratado na presente postagem para atender os departamentos jurídicos brasileiros?
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