Ao mencionar as razões contrárias à redução, por parte do departamento jurídico, do número de escritórios de advocacia contratados, no post Custos de Transação com a Assessoria Jurídica Externa, procurei elucidar a necessidade de uma avaliação objetiva da realidade fática vivenciada pela área jurídica das empresas antes da tomada de decisão de convergência. O referido post concluiu que algumas vezes a redução do número de escritórios de advocacia pode representar maior gasto para o departamento jurídico ao invés de propriamente redução de custos.
Analisando com maior profundidade o artigo Put Eggs in One Basket, do autor Rees W. Morrison, constatei mais um fundamento a ser considerado pelo diretor jurídico quando este realizar a avaliação prévia de redução do número de escritórios de advocacia subordinados ao seu departamento, no intuito de reduzir custos. Abaixo discorro sobre o aludido fundamento.
Adotar uma política de convergência no departamento jurídico significa, freqüentemente, a contratação de escritórios de maior porte, pois estes, por sua variedade de serviços oferecidos, estão habilitados a executar o trabalho com um elevado número de casos, com diferentes matérias jurídicas. Na realidade norte-americana, que, geralmente, influencia a realidade brasileira, o preço da verba honorária dos megaescritórios é maior do que aqueles praticados por escritórios de menor porte. Assim, o valor de honorários de um megaescritório, mesmo com um percentual de desconto, pode representar pagamento de maior verba honorária do que aquela cobrada, sem desconto, por um escritório de médio porte. Exemplifico a situação: o megaescritório cobra R$ 10.000,00 a execução de um determinado serviço e concede um desconto de 10%, o que perfaz R$ 9.000,00 de verba honorária final, contudo um escritório de médio porte realiza o mesmo serviço por R$ 9.000,00 e é igualmente capaz de conceder um desconto de 10%, o que perfaz R$ 8.100,00. Portanto, a pulverização dos serviços jurídicos em um maior número de escritórios de advocacia, em determinadas situações, pode não representar aumento de custos, mas a redução destes.
A situação acima exemplificada, aos olhos dos mais conservadores poderia representar aviltamento da advocacia, mas para aqueles que possuem uma visão empresarial e financeira, a diferença de preço pode ser explicada devido a uma menor estrutura de custos do escritório de médio porte em relação àquela dos megaescritórios. Assim, contratar escritórios de advocacia com estruturas mais enxutas significa honorários reduzidos para realização de um serviço jurídico de mesma perfeição técnica daquele realizado por um megaescritório. A concentração de serviços em um número limitado de bancas de advocacia pode aumentar custos, pois a análise que deve ser feita está em quanto a estrutura de custos do escritório contratado impacta no preço final dos honorários cobrados.
A visão do diretor jurídico deve concentrar-se no fato de que a contratação de serviços jurídicos, geralmente, representa o custeio de toda a estrutura do escritório contratado, inclusive daquelas áreas jurídicas e administrativas não utilizadas pelo departamento jurídico. Logo, quanto mais inchada a estrutura jurídico-administrativa de um escritório, maior a probabilidade da área jurídica da empresa estar pagando pela manutenção de serviços não utilizados, ou seja, está custeando a ociosidade alheia.
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