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terça-feira, 1 de setembro de 2009

WORKSHOP A tributação da atividade denominada de “industrialização por encomenda”

WORKSHOP
Conflito de Competência entre Municípios e Estado
A tributação da atividade denominada de “industrialização por encomenda”
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Facilitadores

ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO
Sócio do escritório Cassiano Advogados, Desembargador aposentado do TJRS, advogado, membro do Instituto de Estudos Tributários - IET, doutorando em Direito do Estado pela UFRGS, professor de Direito Tributário da UFRGS e da Escola da Magistratura da Ajuris, ex-Fiscal de Tributos Estaduais e ex-Juiz do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF/RS.

RAFAEL NICHELE
Coordenador da área tributária do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, advogado e consultor tributário no RS, SC, PR e DF, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET, Mestre em Direito Tributário pela PUC/RS, Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário da UFRGS, UNIRITTER E FEEVALE. Coordenador do Curso de Gestão Tributária Empresarial no SESCON/RS – Sindicato dos Contadores do Rio Grande do Sul. Membro do Conselho Tributário da FIERGS, sócio efetivo do Instituto de Estudos Tributários – IET e Membro Colaborador da FESDT – Fundação Escola Superior de Direito Tributário.
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Data de realização
Dia 9 de setembro de 2009
Horário
Das 18h30 às 22h
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Objetivo
Examinar o conflito de competência tributária que pode surgir entre o ISSQN e o ICMS, na industrialização sob encomenda, assim como instruir o contribuinte sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em relação à fiscalização.

A quem se destina
Diretores, administradores de empresas, economistas, contadores, profissionais da área jurídica e demais interessados.

Programa

• Fiscalização: instrumentalização, prazos de requisição de documentos e limites
• Garantias aos contribuintes na pendência de processos de consulta
• Lançamento do crédito tributário: direito à impugnação (requisitos e efeitos)
• Demarcação do campo de incidência do ICMS e do ISSQN
• Peculiaridades que permitem distinguir o âmbito de incidência do ISSQN em relação ao ICMS
• Os municípios podem cobrar ISSQN sobre a denominada “industrialização sob encomenda”?
• A jurisprudência dos Tribunais Superiores e os aspectos ainda não analisados

Carga horária: 3h30

Investimento
Associados - R$ 80,00 Não associados - R$ 120,00
CONSULTE-NOS SOBRE DESCONTO PARA MAIS DE UM PARTICIPANTE
ASSOCIE-SE À CIC E USUFRUA JÁ SUAS VANTAGENS
(Incluso: coffee-break, apostila e certificado com 75% de participação)

Local do evento /Informações /Inscrições
Câmara de Indústria Comércio e Serviços de Caxias do Sul – CIC
Rua Ítalo Victor Bersani, 1134 - B. Jardim América - Caxias do Sul - RS
Fone cursos: (54) 3218.8038 / Fone geral: (54) 3218.8000 / Fax: (54) 3218.8048
Consulte site: www.cic-caxias.com.br

Qual a melhor solução para reduzir os custos do contencioso?

Li o artigo Avoid Quick Fixes and Control the True Cost of Litigation sobre redução custos do contencioso. O texto é interessante, pois aponta idéias de longo prazo para evitar o aumento de custos com litígios.

Principais idéias do artigo:

Erros apontados pelo artigo no controle dos custos do contencioso:

- Reduzir os custos simplesmente por meio de corte no orçamento destinado ao contencioso, o que, segundo o artigo, embora reduza rápida e repentinamente os custos, acarreta ganhos meramente ilusórios. (Situação muito comum nas situação de tomada de preço, em que um grande volume de processos é redirecionado de um escritório para outro com uma decisão meramente baseada no baixo preço dos serviços);
- Estabelecer prazos para o encerramento dos casos ou para a tramitação do processo por parte dos advogados. (Situação que, conforme o artigo, gera acordos com valores maiores e um maior número de ações contra a empresa).

Acertos apontados pelo artigo para redução e controle dos custos com contencioso:

- Calcular o custo real de contencioso (CRC) da companhia;
- Exigir informações mensais do gerente de contencioso para o relatório de CRC;
- Pagar antes os advogados da companhia e não os advogados da parte reclamante (aqui no sentido de litigar cada vez mais ao invés de fazer acordos);
- Utilizar advogados com experiência de contencioso;
- Fazer a teoria e a estratégia de contencioso ser parte da filosofia e da estratégia corporativas.

A fim de fomentar o estudo da questão, cito o “case” da Katoen Natie do Diretor Jurídico Pedro Villa, que, ao invés de adotar uma medida de acordos e tramitações rápidas das questões trabalhistas, criou uma equipe de advocacia especializada em advocacia trabalhista combativa, o que foi um dos motivos geradores da redução dos custos da empresa com questões trabalhistas. Ver o inteiro teor do caso no link publicado neste blog: Aula Implantação de Sistemas, Treinamento, Integração, Compartilhamento e Indicadores do Departamento Jurídico